O pagamento de salário ou adimplemento dos honorários do prestador de serviços são questões que preocupam os empresários e suscitam diversas dúvidas, pois evidenciam um cenário de condutas equivocadas. No entanto, pouco se sabe sobre as reais consequências que podem gerar na atividade empresarial.
Manter o empregado com o salário atrasado poderá ter impactos severos na formação de um passivo trabalhista da empresa, já que poderá gerar não somente a incidência de correção monetária, como uma provável redução da produtividade, já que o principal incentivo para o funcionário não estaria sendo pago tempestivamente.
É bem verdade que os empresários, mais preocupados com a gestão empresarial, sabem que não devem manter o empregado com salário atrasado, mas desconhecem o que determina a lei e, sobretudo, se estão agindo da forma correta.
Nesse momento, contar com o auxílio preventivo de uma banca de advocacia especializada é indispensável para que o empresário não tenha um grande prejuízo ou evite formação de um passivo financeiro futuramente, preocupando-se exclusivamente com a gestão do seu negócio, sua função precípua.
Neste artigo vamos destacar algumas informações valiosas que todo empresário precisa saber a respeito das consequências sobre o salário atrasado do seu empregado. Continue a leitura para saber mais sobre o tema!
Qual o prazo previsto na lei para pagamento do salário?
O salário é verba que detém natureza jurídica alimentar, ou seja, é destinado para o sustento do empregado e de sua família, tudo para manutenção do bem maior, a vida. E é por força dessa natureza que esse assunto deve possuir tratamento prioritário na atividade de qualquer empresa.
É importante destacar que a legislação determina que a periodicidade de pagamento dos salários não poderá considerar período superior a um mês, ou seja, em hipótese alguma o empregador poderá estipular o pagamento de salário a cada dois meses, por exemplo. Esse direito também é protegido por lei, conforme o art. 459, § 1º, da CLT, que determina que os empregados mensalistas devem receber seus salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao que realizou a atividade.
Além disso, o art. 465 da CLT determina expressamente que o pagamento dos salários deverá ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, no curso do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo, por razões óbvias, quando efetuado por depósito em conta bancária.
Em alguns casos, por não dispor de uma boa assessoria jurídica trabalhista, alguns empresários não acompanham o referido prazo, realizando o pagamento do salário com frequentes atrasos, cientes ou não da existência do atraso.
Contratos feitos na metade do mês
Outro caso comum é o empregado contratado, por exemplo, por volta do dia 20 de determinado mês e que o empregador efetua o pagamento do salário apenas quando completa o mês de serviços, de forma que, mensalmente, estará quitando o salário atrasado de seus empregados.
O procedimento correto de pagamento nesses casos é observar a proporcionalidade do mês de início da relação, com posterior atenção à regra legal, efetuando o pagamento de salário sempre até o quinto dia útil do mês.
Importante destacar que esse prazo limite é aplicável, inclusive, para empregados que recebem salário em periodicidades quinzenais ou qualquer outra inferior à mensal estipulada pela norma coletiva.
Para os recebimentos nessas modalidades, o prazo para o pagamento sob a forma de antecipação de salário passa a ser até o quinto dia útil ao término do período estipulado. A título exemplificativo, caso o empregado receba antecipações salariais quinzenais, o prazo para pagamento inicial será o quinto dia útil após ultrapassada a quinzena de trabalho.
Quais as consequências do salário atrasado?
A lei, como foi mencionado anteriormente, fixou o prazo para pagamento. No entanto, evidenciando uma falha ao coibir o salário atrasado, deixou de fixar a penalidade aplicável ao empregador que incorrer nessa prática.
Atenta a esse fato, a Justiça do Trabalho, através de sua Corte Superior, o Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, após ultrapassado o prazo legal para pagamento, deverá incidir índice de correção monetária até seu efetivo pagamento, o que poderá elevar sobremaneira o salário atrasado.
Importante destacar que, ultrapassado o prazo legal para pagamento do salário, a correção monetária deverá ser aplicada não apenas a partir de então, mas desde o início do mês, quando o salário passou a ser devido.
Oportuno esclarecer que, atualmente, há uma discussão acerca do índice de correção monetária aplicável às verbas de natureza trabalhista: se a Taxa Referencial Diária (TR-D); ou se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os entendimentos estão se convergindo para aplicação do IPCA que, para o empresário, torna a dívida bem mais elevada do que se aplicada a TR-D.
No entanto, esse não é o único risco ao qual a empresa estaria passível ao manter o salário atrasado de seus empregados, tendo em vista que, como consequência, poderá tornar o empregado inadimplente em suas contas pessoais e, por consequência, ser obrigada a efetuar o pagamento de juros legais quando da quitação de suas contas pessoais.
Sob esse cenário, poderá o empregado responsabilizar o seu empregador pelo eventual atraso de suas contas pessoais, no limite de seu salário, cobrando, por consequência, os referidos valores sob a forma de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que tiveram como fato gerador o salário atrasado.
Mas não é somente a essas penalidades que o empresário estará passível.
A frequência na prática de deixar o salário atrasado, ainda que não ocorra de forma proposital, poderá ensejar a rescisão do contrato de trabalho, pois o empregador estaria a descumprir uma cláusula contratual consistente na obrigação de pagamento de salário no prazo legal.
O art. 483, d, da CLT autoriza a imediata rescisão indireta do contrato de trabalho, caso o empregador não cumpra com suas obrigações, como seria o pagamento de salário atrasado. Importante esclarecer que, mesmo se o contrato de trabalho firmado com o empregado não tiver qualquer previsão nesse sentido, ainda assim o empregador estaria descumprindo o contrato de trabalho, uma vez que a vedação ao salário atrasado decorre de lei.